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#2740256

Pelo trabalho de limpeza e higienização de quartos e banheiros, o motel "El Cuerpo" foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma ex-empregada. A condenação foi mantida por uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. No Laudo Pericial indicou que todos empregados que faziam a limpeza não utilizavam os equipamentos de proteção individual, pois não eram fornecidos pelo empregador. Além de outros riscos ambientais, a ex-empregada foi vítima de acidente de trabalho: ao embrulhar lençóis usados, teve um dedo da mão direita espetado por uma agulha de seringa usada, escondida nas roupas de cama. Como consequência, teve que se submeter a tratamento contra HIV, supostamente diagnosticado, sofrendo efeitos colaterais como depressão e dores. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da região pertinente considerou que a trabalhadora estava todos os dias em contato direto com preservativos, seringas e fezes de várias pessoas. Por isso, enquadrou a situação no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A partir desse relato e com o entendimento do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e em função do nexo causal, a função da ex-empregada se equipara a trabalho

  • que, quando em contato com seringas, aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato direto, bem como aos que manuseiam esses objetos de uso particular, não previamente esterilizados, listados como insalubre em grau médio
  • de lixo urbano listada como insalubre em grau médio
  • com material infectocontagiante, classificado como insalubre em grau mínimo.
  • em contato com sangue, sêmen, pelos e portadores de doenças infectocontagiosas, por exemplo: HIV e tuberculose, lista como insalubre em grau máximo.
  • de coleta de lixo, listada como insalubre em grau máximo.
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