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#3082212

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal prevê, em seu Capítulo I, Seção I – Das Regras Deontológicas, que 

  • a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, exclusivamente no exercício do cargo ou função, pois refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
  • a moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal, não devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. Porém, apenas a legalidade na conduta do servidor público é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
  • em toda e qualquer situação, as investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública serão preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei.
  • toda pessoa tem direito à verdade. O servidor só pode omiti-la ou falseá-la caso seja contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
  • a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
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