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#3083556

O Serviço Social brasileiro tem incorporado no seu cotidiano a Lei nº 11.340/2006, pelo compromisso histórico da categoria contra todas as formas de opressão. Conhecer de forma profunda essa legislação e empenhar-se pela sua operacionalização integral passou a ser um compromisso de todo assistente social (CFESS, 2021). Sobre a Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006) e suas atualizações marque a alternativa CORRETA:

  • Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, apenas a autoridade judicial poderá afastar o agressor imediatamente do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, com fim de dar celeridade nos trâmites processuais.
  • Para que a violência seja considerada violência doméstica e familiar contra a mulher, esta deve ocorrer dentro da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, e a orientação sexual entre a vítima e o agressor, devem ser de heterossexuais, pois a violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero.
  • Aqueles que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher, ficam obrigados a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS).
  • A mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais distante de seu domicílio, de forma a evitar contato com o agressor, devendo no ato da matrícula ou transferência, informar a direção da escola o fato de violência ocorrido.
  • Após o recebido do expediente com o pedido da ofendida vítima de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de 4 (quatro) dias corridos, decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
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