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#3068156

De acordo com o art. 26º, da Lei n.º 9.394/1996 em vigência, os currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e do Ensino Médio devem ter base nacional comum, a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Sobre os currículos a que se referem este artigo, é incorreto afirmar que:

  • Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna.
  • O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da Educação Básica.
  • Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da História e Cultura Afro-brasileira e Indígena.
  • A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
  • A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica.
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