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#3331256

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu importantes alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Uma dessas alterações foi o estabelecimento de que apenas o Ministério Público teria legitimidade para propor ação judicial por ato de improbidade administrativa e para celebrar acordo de não persecução civil. Com relação a essa alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal:

  • declarou constitucionais as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 para estabelecer que apenas o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil
  • declarou constitucionais as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, já que compete ao Ministério Público a defesa da legalidade e da moralidade públicas, não cabendo às entidades lesadas pelo ato improbo a proposição de ação judicial por ato de improbidade ou a celebração de acordo de não persecução civil
  • declarou a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme sem redução de texto de dispositivos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.133/2021 para restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil
  • declarou a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme sem redução de texto de dispositivos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.133/2021 para restabelecer a existência de legitimidade das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, sendo legitimidade exclusiva do Ministério Público apenas a celebração de acordos de não persecução civil
  • declarou a inconstitucionalidade parcial com interpretação conforme sem redução de texto de dispositivos da Lei nº 8.429/1992 com redação dada pela Lei nº 14.133/2021 para restabelecer a existência de legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, do Tribunal de Contas da União e da Advocacia Geral da União para a propositura de ação judicial por ato de improbidade administrativa
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