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#2299856

A assistência social está prevista na Constituição da República como parte integrante de um conjunto de ações como a saúde e a previdência, conjunto esse denominado seguridade social. A Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) dá densidade normativa ao direito fundamental à assistência social, sendo que, do ponto de vista formal e legal, as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social têm a devida proteção. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da LOAS, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, para o enfrentamento da pobreza, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais, a assistência social realiza-se de forma

  • centralizada com gestão tripartite.
  • focalizada e com caráter contributivo.
  • integrada às políticas setoriais
  • planejada pelas entidades de assistência social.
  • adequada em todo o território nacional.
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