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#1741836

O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propriedade particular situado à margem de rio navegável, sendo que na escritura do referido terreno não há nenhuma menção à transferência ou concessão dos chamados terrenos reservados, considerados assim aqueles que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Decreto no 24.643/1934 – Código de Águas). A respeito de tal situação, 

  • tal parcela do imóvel não será objeto de indenização, visto que o proprietário do imóvel é considerado mero possuidor de tais terrenos, que têm natureza de bens públicos dominicais.
  • somente se indenizará tal parcela do imóvel, se comprovado exercício contínuo e incontestado por vinte anos de servidão aparente sobre os terrenos marginais, considerado o imóvel principal dominante, nos termos do Código Civil.
  • presume-se que tais terrenos sejam de propriedade privada, dado o caráter acessório em relação ao imóvel principal, portanto, devem ser objeto de indenização.
  • tal parcela do imóvel é insuscetível de desapropriação, visto que todos os terrenos reservados são considerados próprios da União.
  • embora sejam considerados bens públicos dominicais, tais terrenos são de usufruto exclusivo do proprietário do imóvel principal, motivo pelo qual devem ser objeto de indenização.
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