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#1753836

Nos termos da Constituição, compete ao Tribunal de Contas da União - TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Quando o constituinte utiliza a expressão "julgar as contas", ele quer dizer que a natureza das decisões proferidas pelo TCU são:

  • jurisdicionais, porque de suas decisões não cabem recursos a outra instância.
  • adjudicatórias, vez que apenas confere ao destinatário da prestação jurisdicional o que lhe é de direito.
  • homologatórias, tendo em vista que o Tribunal ratifica ou não as situações que lhes são apresentadas pelos jurisdicionados, informando com quem se encontra o direito.
  • políticas, em razão de o acesso ao cargo ocorrer de forma política.
  • administrativas, porque o TCU é um órgão técnico que não exerce a jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste definitividade jurisdicional em suas decisões.
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