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#1782680

Segundo a teoria da imprevisão, está autorizada a modificação das cláusulas contratuais inicialmente pactuadas em vista do surgimento de fatos supervenientes e imprevisíveis, capazes de 

  • inviabilizar por completo o cumprimento do ajuste, nos termos do anteriormente pactuado, tendo como objetivo, portanto, realinhar os termos para a execução do contrato.
  • impedir ou dificultar o cumprimento do ajuste, nos termos inicialmente fixados, tendo como objetivo, portanto, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
  • impactar, de qualquer modo, o cumprimento da avença, gerando prejuízo, em especial, à Administração Pública, sendo este o motivo da necessidade de rediscussão de suas cláusulas.
  • impedir o cumprimento do contrato, mas que perdeu sua aplicação com a edição da nova Lei de Licitações, em razão de ter sido rechaçada por interpretações decompliance.
  • elevar o custo final do contrato para além do permitido legalmente, sob a utilização dos termos de aditivos, viabilizando a manutenção de sua execução, sob novas cláusulas.
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