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#1719036

Como decorrência do sistema principiológico de proteção trabalhista e das regras envolvendo a alteração de cláusulas do contrato de trabalho previstas na CLT, é CORRETO afirmar que:

  • Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.
  • Os contratos individuais de trabalho poderão ser alterados unilateralmente pelo empregador, quando não resultem em prejuízo para o empregado.
  • Em regra, os intervalos para refeição e descanso poderão ser reduzidos por acordo coletivo de trabalho.
  • Por solicitação expressa e escrita do empregado, o contrato de trabalho poderá ser alterado, ainda que implique prejuízo aos seus direitos sociais.
  • Em regra, aplica-se o instituto doius variandi.
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