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#1726236

Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.
À luz da sistemática vigente, a narrativa:

  • não apresenta qualquer incorreção;
  • somente apresenta incorreção em relação à ausência de sigilo da escritura;
  • somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;
  • somente apresenta incorreção quanto à averbação realizada pelo oficial do Registro Civil sem a oitiva do Ministério Público;
  • somente apresenta incorreção em relação ao não comparecimento pessoal das partes à lavratura da escritura.
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