Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual.
Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por
mandatários, que foram constituídos por instrumento público,
com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e
firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo
sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao
oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo
assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o
Ministério Público ou solicitada autorização judicial.
À luz da sistemática vigente, a narrativa:
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