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#3697180

Segundo disposto na Lei n.º 8.009/1990, o bem de família é, por regra, impenhorável. Essa impenhorabilidade é oponível em processo de execução movido  

  • para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
  • para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
  • por ter sido o bem adquirido com produto de crime.
  • pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
  • em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência.
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