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#3696836

O sigilo profissional é um dos pilares fundamentais do Código de Ética Farmacêutica, essencial para a construção de uma relação de confiança entre o profissional e o paciente/cliente. No entanto, existem situações específicas nas quais a quebra do sigilo não apenas é permitida, como pode ser um dever legal e ético. Um farmacêutico bioquímico, ao validar um laudo, identifica um resultado positivo para uma doença de notificação compulsória imediata (ex: sarampo). O profissional se vê diante do dilema entre a manutenção do sigilo do paciente e a obrigação de comunicar o caso às autoridades de vigilância epidemiológica. De acordo com o Código de Ética Farmacêutica e a legislação sanitária, a conduta correta a ser adotada é:

  • Aguardar o contato da vigilância epidemiológica, que periodicamente realiza buscas ativas nos laboratórios por casos de doenças de notificação compulsória, sendo esta uma abordagem passiva que respeita o sigilo do paciente até a solicitação formal da autoridade.
  • Comunicar o resultado positivo exclusivamente ao médico solicitante, transferindo a ele a responsabilidade integral pela notificação compulsória, isentando o laboratório e seus profissionais de qualquer obrigação legal de comunicação direta com a vigilância epidemiológica.
  • Realizar a notificação compulsória do caso diretamente à autoridade sanitária competente (vigilância epidemiológica municipal ou estadual), pois a quebra do sigilo é eticamente permitida e legalmente exigida em situações de risco à coletividade, como no caso de doenças transmissíveis de notificação obrigatória.
  • Publicar o resultado em um grupo de discussão profissional online para obter opiniões de outros colegas sobre como proceder, desde que o nome do paciente seja omitido, caracterizando uma consulta profissional que não configura quebra de sigilo.
  • Manter o sigilo absoluto do resultado, entregando o laudo apenas ao paciente ou seu representante legal, pois a comunicação a terceiros, mesmo que órgãos de saúde pública, constitui uma violação grave do Código de Ética, passível de processo disciplinar.
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