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#3670336

A empresa ABC ajuizou execução de título extrajudicial em face da empresa XYZ, arguindo que a empresa executada adquiriu da empresa exequente produtos descritos em notas fiscais, que foram devidamente entregues, conforme canhotos de recebimento acostados aos autos. Afirmou a exequente que as partes acordaram que os pagamentos seriam realizados por intermédio de duplicatas mercantis, cujos valores se encontram discriminados nos títulos vencidos. Ressaltou que, mesmo após os protestos dos títulos, a empresa XYZ não adimpliu com o valor devido. Foi, então, determinada a citação da executada para que procedesse ao pagamento da dívida acrescida das custas antecipadas pelo exequente e de honorários de 5% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens de seu patrimônio. Em seguida, foram opostos embargos à execução pela empresa XYZ, aos quais não foi deferido efeito suspensivo. Diante de tal fato, e das diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da executada passíveis de penhora, nos autos originários, o juízo determinou a intimação da empresa ABC para, no prazo de cinco dias, dar andamento à execução, indicando bens da empresa XYZ passíveis de constrição, sob pena de extinção. Contudo, a empresa exequente peticionou informando que estava enfrentando dificuldades em localizar bens passíveis de penhora. Em seguida foi proferida sentença julgando extinta a execução, na forma do Art. 925, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, ao não promover o devido andamento ao feito, a exequente não permite que a prestação jurisdicional se efetive.
Diante do caso concreto, e à luz do que determina o Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que, ao proferir a sentença, o juiz agiu:

  • equivocadamente, uma vez que não observou que, ainda que a execução esteja paralisada por ausência de bens do executado a serem penhorados, tal fato não é causa de extinção da execução, mas de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição;
  • equivocadamente, uma vez que, para se determinar a extinção da execução em razão da ausência de bens passíveis de penhora, é necessário que se aguarde o julgamento dos embargos à execução;
  • adequadamente, uma vez que a ausência de bens passíveis de penhora pelo executado é causa de extinção da execução com base no princípio da eficiência e da efetividade processual, os quais impõem a tramitação de demandas no Poder Judiciário que efetivamente possam trazer benefício ao exequente;
  • adequadamente, uma vez que a busca de bens passíveis de penhora é de responsabilidade do exequente, não cabendo ao Poder Judiciário adotar medidas de auxílio ao credor em busca de satisfazer o seu crédito;
  • adequadamente, uma vez que a ausência de bens passíveis de penhora pelo executado é causa de extinção da execução com base na aplicação da análise econômica do direito, que impõe o trâmite de demandas no Poder Judiciário cujo custo financeiro de tramitação seja inferior ao benefício que será auferido pelo exequente.
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