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#3672180

Para os fins de atendimento ao disposto na Resolução ANA n° 04/2024, que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais (ERIs) que atuam no setor de saneamento básico, o seguinte requisito é considerado para comprovação da adoção dessa norma de referência:

  • estabelecimento e implementação de processos participativos antes da tomada de decisão sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios.
  • período de impedimento, após exoneração ou término do mandato dos membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, para o exercício de atividade profissional no setor regulado por prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
  • ato de delegação da regulação dos serviços de saneamento básico por parte da entidade de governança da prestação regionalizada.
  • estabelecimento de período de mandato fixo para os membros do conselho diretor ou da diretoria colegiada, não coincidentes, de, no máximo, 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
  • existência de fontes de recursos do tesouro do titular dos serviços, adequadas ao pleno exercício das competências da ERI, além das fontes oriundas.
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