O artigo 5.º da Lei n.º 1.178/1991, que instituiu o Código Tributário do Município de Várzea Grande-MT,
elenca taxas que poderão ser cobradas pelo Município, em função do exercício regular do poder de polícia, ou
em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto a sua disposição pela Prefeitura. O referido dispositivo legal NÃO prevê a seguinte taxa:
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