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#1821236

Antônio teve decretadas em seu desfavor interceptações telefônicas pela autoridade judicial competente para investigação de fato certo, tipificado como crime apenado com reclusão. No curso dessa diligência, foram descobertas outras infrações penais, revelando outros autores e partícipes. Sobre esse caso concreto, os Tribunais Superiores entendem que a prova emprestada

  • é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
  • não é admitida, salvo se os fatos novos ou autores já estiverem incluídos em procedimento em curso.
  • não é admitida em razão de, nesta parte, ter sido obtida por meio ilícito.
  • é admitida, pois relativa a crime conexo praticado pelo mesmo averiguado interceptado.
  • é admitida, quando se tratar de outro fato e as partes forem coincidentes.
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