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#1794636

Conforme a Lei estadual n° 7.014, de 1996, que trata do ICMS no Estado da Bahia, dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior. Na hipótese de operação sujeita ao diferimento, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo responsável, quando

  • do recebimento da mercadoria, mas apenas se essa estiver danificada, com prazo de validade vencido, ou prestes a vencer.
  • tiver transcorrido prazo igual ou superior a 180 dias, contado da primeira operação com a mesma mercadoria sob o regime do diferimento.
  • da saída subsequente por ele promovida, exceto se isenta ou não tributada.
  • ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
  • o contribuinte remetente ou destinatário da mercadoria estiver incluído no cadastro de devedores do Estado, ou classificado como devedor contumaz.
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