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#1852036

Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário destinado a

  • contratar trabalhadores eventuais para descarregamento de mercadorias.
  • manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso.
  • contratar e registrar trabalhadores avulsos, sem obrigatoriedade de cadastro prévio.
  • treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro, respondendo solidariamente por todo prejuízo que causarem aos operadores portuários e a terceiros.
  • selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso, respondendo subsidiariamente com o operador portuário pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
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