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#1869780

“Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social”. (Lei 8742, 1993).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm . Acesso em 28 de Abril de 2022.
Em se tratando da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742/1993, concernente ao Conselho Nacional de Assistência Social conforme acima exposto, no que compete à sua organização e gestão, é correto afirmar:

  • Seus membros são nomeados por Presidente do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS).
  • Seus membros só podem ter mandato único de 2 (dois) anos.
  • O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de seus integrantes, eleito por Presidente da República, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
  • Entre os membros e respectivos suplentes que devem compor o Conselho Nacional de Assistência Social, 6 (seis) são representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
  • O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes.
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