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#1837080

O artigo 34 do Capítulo XI do Decreto nº 1.331, de 16 de outubro de 2017 (Regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências) estabelece como obrigações dos usuários de agrotóxicos e afins de uso agrícola:

  • utilizar somente agrotóxicos cadastrados no MAPA, respeitando o período de carência.
  • adquirir agrotóxicos e afins de uso agrícola de empresas registradas na CIDASC e EPAGRI.
  • adquirir e aplicar agrotóxicos e afins de uso agrícola de acordo com a respectiva receita agronômica.
  • seguir as recomendações referentes ao uso de agrotóxicos e realizar a aplicação conforme instruções constantes exclusivamente na receita agronômica.
  • manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos, via da nota fiscal dos agrotóxicos e das receitas agronômicas.
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