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#3073236

De acordo com o Art. 6º da CF/1988 e as ECs nº 26/2000; 64/2010; e, 90/2015, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. A EC nº 114/2021 ainda prescreveu que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a:

  • Ser readmitido no serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
  • Prescrição, em vinte anos da ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
  • Uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em Lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
  • Quantia paga ao empregado, a título de indenização por adesão ao plano de apoio à demissão voluntária, não estará sujeita a imposto de renda, porque não constitui renda e nem acréscimo patrimonial, possuindo natureza compensatória.
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