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#3067436

Maria, servidora ocupante de cargo em comissão no âmbito do estado de Santa Catarina, em razão do reajuste do aluguel do imóvel em que residia, faltou a dois dias consecutivos de trabalho para promover a sua mudança para imóvel diverso.

Ao consultar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina em relação às consequências dessas faltas, Maria concluiu corretamente que:

  • não pode justificar a falta para qualquer efeito;
  • deve apenas justificar a falta, colocando-se à disposição para compensar as horas de trabalho em outros dias;
  • tem o direito subjetivo a até dez abonos anuais, em razão de faltas para tratar de assuntos de interesse particular;
  • somente pode justificar a falta caso tenha comunicado previamente o seu superior hierárquico da ausência;
  • pode ter a falta abonada, o que não configura direito subjetivo, mas faculdade do seu superior hierárquico.
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