Com base no Art. 4o Lei nº 10.257/01Para os fins desta
Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I. Planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
II. Planejamento das regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões.
III. Planejamento municipal.
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