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#3111980

Com base no Art. 5º, Inciso 4º da Lei nº .846/13 5º, “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos, no tocante a licitações e contratos, entre outros, EXCETO:

  • Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos.
  • Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
  • Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
  • Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.
  • Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.
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