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#2725636

Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

  • O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados.
  • O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização.
  • Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos.
  • Cabe a cada Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora.
  • Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.
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