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#1664836

De acordo com a Lei nº 8.429/1992, a doutrina e a jurisprudência, em matéria de quem pode ser considerado sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que

  • os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondem necessariamente pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica a que estão vinculados.
  • além dos agentes públicos, particulares também podem responder por improbidade, quando induzirem ou concorrerem dolosamente para a prática do ato de improbidade.
  • as sanções da Lei de Improbidade necessariamente se aplicam à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção.
  • consideram-se agentes públicos que podem praticar ato ímprobo apenas o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce permanentemente e com remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública.
  • configura improbidade a ação ou omissão de agente público decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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