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#1641380

O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o § 2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. (Razões de Veto ao art. 3º da LRF. Mensagem 627/2000)

É certo que o art. 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal como originalmente decretado pelo Congresso Nacional era o principal da Lei a cuidar diretamente do Plano Plurianual, mas foi vetado nos termos da mensagem acima. À míngua de tal regulamento, 

  • nem o Plano Plurianual nem seu Projeto são regulados, em prazos ou vigências por qualquer outra norma, mas pelos costumes da prática orçamentária que vieram sendo adotados reiteradamente desde 1988.
  • o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
  • o Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • o Projeto do Plano Plurianual, com vigência fixa de quatro exercícios financeiros consecutivos, será encaminhado até o encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato a que se referir e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa subsequente, nos termos do Lei nº 4.320/64.
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