O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a
violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de
lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge
ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal).
Sobre essa norma, é correto afirmar que:
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