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#1698780

O Código Penal conta com dispositivo cuja finalidade é coibir a violência doméstica, entendida esta como a prática do delito de lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Art. 129, § 9º, do Código Penal).
Sobre essa norma, é correto afirmar que: 

  • a lesão imposta é de natureza unicamente leve, dando margem a um tipo qualificado, mas não pelo resultado;
  • a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de lesão corporal culposa;
  • a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada aos casos de vias de fato;
  • a qualificadora da violência doméstica não pode ser aplicada aos casos de parentalidade socioafetiva;
  • a qualificadora da violência doméstica pode ser aplicada a todas as relações de convivência cotidiana.
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