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#1665980

Conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no tocante ao protesto de cheque, é correto afirmar:

  • é obrigatória, se apresentado o cheque mais de um ano depois de sua prescrição, a comprovação do endereço do emitente pelo apresentante, mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, facultando-se fornecimento de outro endereço, sob sua responsabilidade, se declarar que o indicado pelo Banco está desatualizado.
  • é vedado ao Tabelião exigir comprovação de endereço, caso se trate de cheque com lugar de pagamento diverso da Comarca em que apresentado, sob o argumento de suspeita da veracidade do endereço fornecido, quando houver declaração do apresentante sob sua responsabilidade civil e penal.
  • é vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado com fundamento nos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, definidos pelo Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso nem estejam garantidos por aval.
  • é autorizado o protesto de cheques devolvidos com fundamento no motivo número 70, criado pela Circular nº 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, independentemente de os títulos terem circulado por meio de endosso, ou estarem garantidos por aval.
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