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#2175336

O assistente social no exercício de sua atribuição profissional, no âmbito do Ministério Público, foi chamado a opinar em relação ao desabrigamento institucional de uma criança, cujo motivo inicial para a institucionalização teria sido a situação de vulnerabilidade social da família. Neste contexto, as decisões devem pautar-se no Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece:

  • a inclusão de criança e adolescente em instituição de abrigo deve considerar a oferta de vagas no município, em caso de inexistência das mesmas poder-se-á recorrer aos serviços disponíveis na região, pois a condição de vulnerabilidade e pobreza por isso só, indicam o abrigamento imediato.
  • a desinstitucionalização de crianças e adolescentes depende necessariamente da autorização e concordância de todos os seguintes órgãos e serviços: Poder Judiciário, Conselho Tutelar e serviços das diversas políticas sociais.
  • toda ação no sentido de rever processos de abrigamento alicerça-se no artigo 19 da Lei no 8.069/90 na qual se define como primazia o bem-estar da criança e adolescente sem levar em conta o convívio familiar.
  • a inclusão primeiramente numa família substituta, conforme prevê em seu artigo 19, parágrafo 2o . No entanto, isso só poderá ser feito após seis meses de ingresso da criança no abrigo, pois esse é o tempo mínimo de permanência uma vez abrigado.
  • a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio.
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