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#2193380

No que tange à arrematação, é correto afirmar que

  • sobrevindo a noite, interromper-se-á a praça ou o leilão, fazendo-se nova designação, com prazo não inferior a cinco dias, intimados os interessados presentes.
  • o credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço no ato da arrematação.
  • podem lançar os tutores ou curadores, apenas quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade.
  • quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a cinqüenta vezes o maior salário mínimo, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
  • o devedor será, sempre, intimado pessoalmente ou por edital, do dia, hora e local da alienação judicial.
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