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#3426636

Quanto ao inquérito civil, é INCORRETO afirmar que:

  • o inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. O mesmo raciocínio é aplicável ao procedimento preparatório.
  • na esteira da Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 75/1993 (LOMPU) dispôs que as requisições terão prazo razoável de até (10) dez dias úteis para cumprimento (art. 8º, §5º). Como a LOMPU é aplicável, subsidiariamente, aos Ministérios Públicos Estaduais, quando suas respectivas leis orgânicas forem omissas, o prazo será o mesmo. Tal não é o que ocorre no Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que, no art. 22, §9º, da Resolução n.º 15/2007, de 27 de novembro de 2007-PGJ, previu expressamente prazo diverso.
  • excepcionalmente, também será admissível a instauração de inquérito civil para a defesa de determinadas espécies de interesses meramente individuais (isto é, que não sejam difusos, coletivos, nem individuais homogêneos), quais sejam: a) direitos individuais relativos à infância e à adolescência (ECA, art. 201, V) e b) direitos individuais indisponíveis de idosos (EI, art. 74, I).
  • quanto à iniciativa para instauração de inquérito civil, tal pode se dar por determinação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) ou do Conselho Superior do Ministério Público (no caso de MPs estaduais). A instauração por determinação do PGJ pode ocorrer nos casos em que ele mesmo tenha atribuição para instaurá-lo, mas a delegue a outro membro da instituição. Já a instauração por determinação do CSMP ou demais órgãos revisores ocorrerá se o membro com atribuição para instaurar o inquérito civil indeferir uma representação ou arquivar peças de informação, e tais decisões não forem acatadas pelo órgão revisor, que, então, determinará a instauração do procedimento, sendo designado outro membro para tal mister. Nesse caso, não haverá falar-se em violação do princípio da independência funcional, pois o membro designado para instaurar o procedimento será distinto do que se recusou a fazê-lo e estará agindo como longa manus do órgão que determinou a instauração.
  • o conflito de atribuições entre membros de ramos diversos do MPU (por exemplo, MPF e MPT) é resolvido pelo Procurador-Geral da República. No entanto, quando o conflito se dá entre um dos ramos do MPU e um Ministério Público Estadual, o ordenamento jurídico é silente. A decisão do conflito por órgão de um dos ramos envolvidos importaria indevida intromissão na autonomia do outro. Para a solução do problema, o STF, com base numa interpretação extensiva da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, vem se declarando competente para resolvê-lo.
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