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#2319136

Nos termos da Lei 8.666/1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

  • Produzidos no país; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos, prevista em lei para pessoa com deficiência.
  • Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos, prevista em lei para pessoa com deficiência; produzidos no país; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
  • Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos, prevista em lei para pessoa com deficiência; produzidos no país; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país.
  • Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país; produzidos ou prestados por empresas brasileiras; produzidos no país; produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos, prevista em lei para pessoa com deficiência.
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