Ao Poder Público e a seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem‐estar pessoal, social e econômico (Lei n.º 7.853/1989). Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto da Lei n.º 7.853/1989, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, a seguinte medida:
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