Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no inciso VIII do artigo 12º, quanto às faltas dos alunos, a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido por Lei.
Essa atitude é posterior à ação da direção escolar que, diante de um aluno com muitas faltas, deve, primeiramente:
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