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#2017480

O Estatuto do Idoso, em seu Art. 34 do Capítulo VIII (Da Assistência Social), garante ao idoso, a partir dos 65 anos, que não tenha meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, nos termos da LOAS.

  • um benefício mensal correspondente a um salário mínimo.
  • seu recolhimento em uma entidade de longa permanência que lhe supra o sustento.
  • seu acolhimento em abrigos públicos especialmente a ele destinado.
  • um benefício mensal de dois salários mínimos, pelo prazo máximo de três anos.
  • um benefício financeiro mensal a ser estipulado segundo a região do País habitada pelo idoso.
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