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#2871880

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ diz que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula n. 149). Esse entendimento jurisprudencial significa que:

  • O cômputo do tempo de serviço do trabalhador rural depende sempre de prova documental da respectiva contribuição efetuada em favor da Previdência Social.
  • Para comprovação do exercício de atividade rural, o trabalhador deve apresentar início razoável de prova material, que pode ser corroborada por prova testemunhal.
  • Essa orientação é aplicável apenas para os processos de justificação administrativa de tempo de serviço do trabalhador rural, não podendo ser invocada em casos de processos judiciais.
  • A prova testemunhal não tem qualquer valor no processo administrativo previdenciário.
  • Nenhuma das alternativas está correta.
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