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#3056836

A Lei nº 13.303/2016 estabelece que os órgãos de controle externo e interno das três esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a eles relacionados, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Acerca do mencionado tema, à luz da referida norma, é correto afirmar que

  • as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a eles submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
  • é vedado que os Tribunais de Contas realizem o controle externo em relação às licitações e contratos formalizados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, considerando a natureza jurídica de tais entidades administrativas.
  • as gravações e filmagens existentes de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração ou fiscal das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não poderão ser disponibilizados para os órgãos de controle, no âmbito dos trabalhos de auditoria.
  • o exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, enseja necessariamente a redução da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou inerente a sua natureza, autorizando, assim, a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento.
  • para a realização da aludida atividade fiscalizatória, os órgãos de controle deverão ter acesso às informações e aos documentos necessários à realização dos trabalhos, ressalvados aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da legislação de regência.
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