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#2106436

Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT estão disciplinados pela Norma Regulamentadora (NR)-4, de tal maneira que 

  • seu dimensionamento se vincule à gradação do risco da atividade econômica principal e ao número total de trabalhadores do estabelecimento, sendo que, para tal fim, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 000 (um mil) empregados não serão considerados como estabelecimentos.
  • a cobertura de diferentes estabelecimentos possa se dar por Serviço Único, que deverá ser dimensionado em função do total de trabalhadores, com os engenheiros, tecnólogos e enfermeiros lotados no prédio principal, e os técnicos e auxiliares de enfermagem distribuídos pelos demais estabelecimentos.
  • as empresas que possuam, em seu estabelecimento, setores com diferentes gradações de risco, devem dimensionar os Serviços Especializados de maneira que o número de trabalhadores aplicado seja fruto da ponderação, pelo respectivo grau de risco, do contingente existente em cada setor.
  • a empresa que contratar outras para atuarem em seu estabelecimento deva constituir SESMT comum, sob gestão compartilhada, devendo existir, no instrumento de terceirização, cláusulas que determinem forma e responsabilidades pela organização do Serviço Especializado.
  • o impedimento do exercício profissional dos componentes dos SESMT, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituam, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28.
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