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#2056336

De acordo com a disciplina da Lei distrital no 1.254/1996, no Distrito Federal, a condição de substituto tributário, nas operações subsequentes, poderá ser atribuída a

  • órgãos e entidades da Administração Pública, relativamente à mercadoria adquirida de fornecedor localizado em Brasília, e destinada ao uso e consumo do órgão, independentemente, em qualquer caso, da celebração de qualquer tipo de convênio.
  • depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por pessoa natural ou jurídica, inclusive órgão público, não contribuintes do ICMS.
  • pessoa contratada para, na qualidade de contribuinte do ICMS, prestar serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
  • concessionária de serviço público de água e esgoto, relativamente às operações com água tratada e distribuída via dutos.
  • ao adquirente da mercadoria, em lugar do remetente, em relação a mercadorias compradas para revenda.
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