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#2661078

Segundo o disposto na Lei 5.517/68, só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:

  • Aos profissionais diplomados no estrangeiro, mesmo que não tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
  • Ás pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação da Lei 5.517/68.
  • Aos profissionais estrangeiros contratados em caráter definitivo pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios.
  • Aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
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