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#2678278

Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF

  • perfazem um total de 6, sendo 3 efetivas e 3 supletivas, cabendo às supletivas os julgamentos de pequeno valor.
  • têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
  • receberão os processos distribuídos pelo Presidente do TARF, selecionados em razão da matéria e do valor.
  • serão equivalentes ao Tribunal Pleno, quando reunidas em sessão solene e aberta ao público, e poderão decidir sobre a perda de mandato de conselheiro, nos casos de baixa produtividade ou excessiva equidade.
  • funcionarão, no máximo, uma vez na semana, se presente a maioria de seus membros, e tomarão suas decisões por unanimidade.
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