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#2381778

Na hipótese de danos causados a terceiros, em decorrência de atentado terrorista que venha a ser praticado contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público,

  • a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, se comprovada falta do serviço, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea.
  • não há consequência patrimonial para a União.
  • a União é legalmente autorizada a assumir as consequentes despesas de responsabilidade civil que a empresa aérea teria em relação aos terceiros.
  • a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza subjetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea.
  • a União possui apenas responsabilidade civil subsidiá- ria, de natureza objetiva, acionável pelos terceiros no caso de insolvência da companhia aérea.
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