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#2326234
Texto da Questão:

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.


A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:


I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;

II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;

III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;

IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.

A “Indústria Sabor Catarinense” (empresa fictícia), de Chapecó/SC, também tem interesse em beneficiar-se dos efeitos das respostas dadas às consultas formuladas pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, pois ambas atuam no mesmo ramo de atividade e ambas estão sujeitas à mesma legislação tributária estadual. Nesse caso, a “Indústria Sabor Catarinense”

  • deverá protocolizar consulta em seu próprio nome, pois as respostas dadas às consultas aproveitam apenas a quem as formulou.
  • não precisará protocolizar consulta em nome próprio, pois a resposta dada à consulta formulada pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” se aplica a ela automaticamente.
  • não precisará protocolizar consulta em nome próprio, desde que apresente, nos termos da legislação e no prazo legal, o Pedido de Extensão de Efeitos de Consulta, para si, em caráter individual.
  • está impedida de protocolizar consulta em seu próprio nome, relativa à mesma matéria, podendo, no entanto, solicitar à entidade representativa de sua categoria econômica, que apresente à Secretaria da Fazenda o Pedido de Extensão de Efeitos de Consulta, solicitando o reconhecimento do efeito vinculante da resposta dada à consulta formulada pela “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”, independentemente de qualquer publicação.
  • está impedida de protocolizar consulta em seu próprio nome, mas poderá solicitar à entidade representativa de sua categoria econômica que a protocolize em seu nome, apenas, por tratar-se de matéria de interesse comum a todos os que estão na mesma situação da “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.”.
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