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#2339778

De acordo com a Lei Nº 7.998/1990, tem direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

  • ter recebido salários de pessoa jurídica relativos a pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.
  • não estar em gozo do auxílio-desemprego nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, bem como não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
  • ter recebido salários de pessoa jurídica, relativos a pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação.
  • não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, nem mesmo o auxílio-acidente e o auxílio suplementar, previstos na Lei Nº 6.367/1976, e nem o abono de permanência em serviço previsto na Lei Nº 5.890/1973.
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