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#1684678

Flávio e Márcio lavraram escritura pública de união estável, estabelecendo como uma das cláusulas da união a renúncia aos alimentos. No curso da união estável, Márcio sofreu um acidente que o incapacitou para o trabalho. Após dois anos do acidente, Flávio decidiu romper a relação e procurou a Defensoria Pública em Cuiabá para entender seus direitos. Neste caso, respaldado por entendimento jurisprudencial do STJ, Márcio

  • poderá pleitear alimentos em face de Flávio, somente se não tiver sido o culpado pela dissolução do vínculo familiar.
  • não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, pois a renúncia se deu em contrato válido e eficaz, sem vícios de consentimento.
  • poderá pleitear alimentos em face de Flávio, em razão da reciprocidade existente durante o vínculo familiar e diante da irrenunciabilidade dos alimentos.
  • poderá pleitear alimentos em face de Flávio, independentemente da comprovação de necessidade.
  • não poderá pleitear alimentos em face de Flávio, visto que a entidade familiar da união estável não prevê legalmente a obrigação alimentar entre os companheiros.
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