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#1666934

A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade de bens móveis, imóveis e outros direitos reais pelo transcurso do tempo desde que atendidos os requisitos legais. É originária porque não tem relação entre o antigo e novo proprietário. Atualmente a legislação admite a possibilidade da modalidade administrativa deste procedimento. Entre os documentos legalmente exigidos para instruir o procedimento administrativo, está a ata notarial, que a requerimento do interessado pode atestar a existência e o modo de existir de algum fato. Sobre tal documento NÃO SE PODE AFIRMAR que:

  • O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
  • Não podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, mas somente o depoimento de testemunhas e as declarações do requerente.
  • No usucapião extrajudicial, a ata notarial será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
  • A ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, é documento necessário para instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a requerimento do interessado, representado por advogado.
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