A NR 12 (Norma Regulamentadora 12) estabelece que quando for necessária maior resistência ao escorregamento, nas rampas com ângulo de inclinação entre 10° e o máximo admissível, deverão ser instaladas peças transversais horizontais distanciadas entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,50 m (cinquenta centímetros) e com altura entre 0,01 m (um centímetro) e 0,02 m (dois centímetros), conforme figura abaixo.