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#2216978

Em relação à legislação em vigor sobre a proteção da vegetação nativa, é correto afirmar que:

  • em Área de Preservação Permanente (APP) com interesse social não será permitida a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre.
  • a área urbana consolidada apresenta uso predominantemente urbano, porém sem a existência de edificações comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.
  • são Áreas de Preservação Permanente (APP) as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
  • ao se ter ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente (APP), o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título fica dispensado de promover a recomposição da vegetação.
  • a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas em Lei.
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